Tradicionalmente, buscam-se distinguir os atos administrativos, ligados à função administrativa, dos atos de governo, relacionados à função política. Historicamente, pode-se dizer que esta dicotomia se justificava pelo seguinte objetivo, que não mais se coaduna integralmente com a vigente ordem constitucional:
distinguir os atos realizados para atingimento do interesse público em sentido primário e sentido secundário.
afastar os atos de governo (atos políticos) do controle judicial aplicável aos atos administrativos.
identificar os atos sujeitos à legalidade estrita e os atos sujeitos à legalidade em sentido comum.
distinguir entre atos de direito público interno e os atos de direito público internacional.
afastar os atos administrativos do controle político aplicável aos atos de governo.