UFU 2014/2

TEXTO 2

Acto Colonial

Artigo 1º. A Constituição Política da República, em todas as disposições que por sua natureza não se refiram exclusivamente à metrópole, é aplicável às colônias, com os preceitos dos artigos seguintes.

Artigo 2º. É de essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e de civilizar as populações indígenas que neles se compreendam, exercendo também influência moral que lhes é adstrita pelo Padroado do Oriente.

Artigo 3º. Os domínios ultramarinos de Portugal denominam-se colônias e constituem o Império Colonial Português.

Acto Colonial, Diário do Governo, 8 de julho de 1930, p.1309.

Espécie de Constituição para os territórios ultramarinos, contendo entre outras medidas o “Estatuto do Indígena”, o “Acto Colonial” foi instituído por Salazar, então ministro das Colônias, em julho de 1930. Em um momento de ascensão do fascismo na Europa e em Portugal, a criação do “Acto Colonial”, associado a representações cartográficas tais como a intitulada “Portugal não é um país pequeno”, indicam

a

o entusiasmo de Salazar com o potencial econômico da conquista, no século XX, de novas colônias, tais como Moçambique e Angola, que possibilitaram a manutenção do ditador no poder até o final da Segunda Guerra Mundial.

b

a maneira como Salazar se apropriou de mitos fundadores da identidade portuguesa, utilizando-se de um discurso ufanista para consolidar um governo totalitário e centralizador tanto no território europeu, quanto nas colônias.

c

a recusa de Salazar, no século XX, de empreender um projeto colonial baseado em discursos etnocêntricos, optando por uma propaganda que valorizasse a predestinação dos portugueses em se tornarem uma potência europeia.

d

o atraso de Salazar em insistir no colonialismo sobre a África, uma vez que esse projeto, já na década de 1930, tinha sido abandonado pelas potências europeias, tais como França, Alemanha e Inglaterra.

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B
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