Tendemos a concordar que a distribuição isonômica do que cabe a cada um no estado de direito é o que
permite, do ponto de vista formal e legal, dar estabilidade às várias modalidades de organizações instituídas no
interior de uma sociedade. Isso leva Aristóteles a afirmar que a justiça é “uma virtude completa, porém não em
absoluto e sim em relação ao nosso próximo”
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p. 332.
De acordo com essa caracterização, é correto dizer que a função própria e universal atribuída à justiça, no estado de direito, é
conceber e aplicar, de forma incondicional, ideias racionais com poder normativo positivo e irrestrito.
instituir um ideal de liberdade moral que não existiria se não fossem os mecanismos contidos nos sistemas jurídicos.
determinar, para as relações sociais, critérios legais tão universais e independentes que possam valer por si mesmos.
promover, por meio de leis gerais, a reciprocidade entre as necessidades do Estado e as de cada cidadão individualmente.
estabelecer a regência na relação mútua entre os homens, na medida em que isso seja possível por meio de leis.