Suponha que uma empresa fictícia chamada “Empresa X” foi autuada pela autoridade fiscal por supostas irregularidades tributárias. A autuação se refere a um valor considerável de impostos devidos, que a empresa contestou alegando não ter cometido nenhuma infração. Após o processo administrativo fiscal, a decisão foi mantida, sendo a empresa notificada deste fato. Não tendo havido o pagamento no prazo regulamentar, o crédito foi inscrito na Dívida Ativa pelo órgão competente, tendo sido, então, promovida a execução fiscal por parte da procuradoria do ente público credor. Tendo sido citada por edital na referida ação de execução fiscal, após frustradas tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, dentro do prazo para pagamento ou garantia da dívida, a empresa aderiu a plano de parcelamento, confessando integralmente a dívida e realizando no ato o pagamento da primeira parcela por sua própria iniciativa. A respeito desta situação hipotética é correto afirmar, com base na legislação tributária, que
a existência de processo administrativo fiscal no qual o contribuinte contesta autuação realizada pela Administração não é óbice à inscrição do crédito em dívida ativa, mas apenas à sua cobrança mediante proposição da ação de execução fiscal.
a citação realizada deve ser considerada nula, pois não se admite a citação por edital na ação de execução fiscal, sendo que a referida nulidade terá por consequência também a nulidade da confissão de dívida realizada unilateralmente.
o deferimento do parcelamento por parte da Administração resulta na impossibilidade jurídica de prosseguimento da execução fiscal por ausência de causa de pedir, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários e custas sucumbenciais.
o parcelamento resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, acarretando necessariamente a suspensão do prosseguimento da ação de execução fiscal já ajuizada, a qual poderá ser retomada na hipótese de desrespeito às condições do parcelamento.
após o recebimento da citação para pagar integralmente ou garantir a dívida, no curso de ação de execução fiscal, é vedado ao contribuinte solicitar a inclusão da dívida em plano de parcelamento tributário.