Sobre o processo administrativo, sua previsão na Lei nº 9.784/1999 e o entendimento jurisprudencial do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.
No âmbito de recurso ordinário, a decadência administrativa prevista no Art. 54 da Lei nº 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento nas instâncias especiais.
Diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do Art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999 é insuscetível de suspensão ou de interrupção, devendo ser observada a regra do Art. 207 do Código Civil.
É possível interromper o prazo decadencial com base no Art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999 desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal, cujo prazo será fixado a partir da cientificação do interessado.
O prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no Art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplica-se exclusivamente aos atos nulos.
O prazo previsto no Art. 49 da Lei nº 9.784/1999 é impróprio, visto que ausente qualquer penalidade ante o seu descumprimento.