Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a jurisprudência atual dos tribunais superiores consolida o entendimento de que:
O cessionário de direito de uso de imóvel público é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal.
É permitido ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
O prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito do IPTU é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo.
O locatário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.
O usufrutuário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.