Sobre as sentenças de liberação do regime tutelar prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, é correto afirmar que:
Aplicam-se à inscrição do ato, no que couber, as disposições relativas à inscrição de sentença de liberação do regime tutelar.
O registro de liberação do regime tutelar conterá a data do registro, nome, idade, filiação, naturalidade e residência do índio, a determinação judicial, a data da sentença, o trânsito em julgado e o nome e vara do juiz que a proferiu.
Será inscrito no livro E – da 1ª Zona Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de domicílio das partes, o ato do órgão administrativo, homologado judicialmente em 1ª Instância, que reconhecer ao índio a condição de integrado ou semi-integrado.
As sentenças de liberação do regime tutelar e investidura na plenitude da capacidade civil de índios não integrados à comunhão nacional serão inscritas no livro E – da 1ª Zona Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca em que se encontra localizada a aldeia de origem de sua etnia.