Sobre as Convenções da OIT que versam sobre liberdade sindical, é incorreto afirmar:
As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.
As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração.
As Convenções 87 e 98 da OIT não permitem quaisquer limitações, por meio de legislação nacional, ao direito de liberdade sindical às forças armadas e à polícia, devendo os Estados Membros garantirem a mesma normatização que é assegurada aos demais servidores públicos.
Nos termos da Convenção 151 da OIT, os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
Nos termos da Convenção 87 da OIT, as autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar o direito à liberdade sindical ou de entravar o seu exercício legal.