Sobre a reconvenção no processo do trabalho, é possível afirmar que:
Caso a reconvenção trabalhista seja indeferida no curso do processo, não caberá agravo de instrumento para recorrê-la, mas apenas recurso ordinário após a sentença.
No processo do trabalho somente se admite como matéria de defesa a compensação e a retenção, vedada a reconvenção quando se discute apenas verbas de natureza alimentar.
A reconvenção deverá ser apresentada em petição autônoma; e, ainda, seguir os mesmos requisitos de admissibilidade previstos na lei, sob pena de extinção sem resolução do mérito, no prazo de oito dias após a audiência de conciliação.
Por não contar com regulamentação própria na Lei Trabalhista, atrai a normatização do Código de Processo Civil com as adequações próprias do processo do trabalho, de modo que não são devidos honorários de sucumbência na reconvenção por falta de previsão legal.