Sobre a Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, é CORRETO afirmar:
A locação poderá ser desfeita por mútuo acordo ou em decorrência da prática de infração legal ou contratual ou em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos ou para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Em razão da Lei 8.245/1991, as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas não continuam regulados pelo Código Civil, nem por leis especiais.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, sendo indispensável qualquer espécie de ciência, aviso ou notificação do locador ao locatário.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, mesmo que em vários ramos, pelo prazo mínimo e ininterrupto de dois anos.
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