Sobre a Fazenda Pública no processo civil e a disciplina do CPC sobre essa temática, a doutrina ensina que sem dúvida que prerrogativas são coessenciais ao exercício de determinadas finalidades, mormente quando são estranhas ao agente, como são as públicas. "O interesse maior sobre o assunto é saber a extensão de tais regras e de que modo elas ainda são justificáveis no ordenamento jurídico, levando em conta não só clássico princípio da isonomia, mas também o da eficiência, que caracterizam, desde o caput do art. 37 da CF, toda atuação administrativa. O debate, contudo, acaba sendo muito mais ideológico do que jurídico ou significativo de alguma mudança efetiva, não só de cultura ou de mentalidade, mas também (e principalmente) de legislação". (CASSIO SCARPINELLA BUENO. Manual do poder público em juízo. Editora Saraiva, 1. 1 recurso online, p. 45).
Considerando as disposições do Código de Processo Civil em relação à Fazenda Pública em juízo, assinale a alternativa que está inteiramente correta:
Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público contam com prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, cuja contagem terá início a partir da sua intimação ou citação pessoal.
No processo civil brasileiro, a Fazenda Pública pode ser processada por meio de ações que tramitam pelo procedimento comum ou por alguns procedimentos especiais de jurisdição contenciosa estabelecidos em lei, sendo inadmissível, entretanto, a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública.
Não se aplica a remessa necessária às sentenças proferidas contra os Municípios que sejam capitais dos Estados quando a condenação for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
O Código de Processo Civil proíbe a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em ações que tramitam pelo procedimento comum.
Aplica-se a remessa necessária à sentença que julgar improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.