Segundo a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O exercício do poder de autotutela estatal, quando já decorreram efeitos concretos do ato administrativo, deve ser precedido de
processo administrativo, observado o contraditório.
sindicância administrativa, sem participação do interessado.
processo disciplinar, respeitada a publicidade.
averiguação preliminar, sem participação do interessado.