Responsabilidade Civil – Furto de Bolsa no Interior de Shopping Center – Responsabilidade do Fornecedor – Inexistência. Só se pode responsabilizar “Shopping Center” e estabelecimentos assemelhados por furto de bolsas, carteiras e outros objetos de guarda pessoal, se comprovada a culpa do estabelecimento.
REsp 772.818-RS, Relator Ministro Castro Filho, 23 de agosto de 2007, por maioria.
Pode-se extrair dessa ementa, do Superior Tribunal de Justiça, que
não há dano a indenizar quando ocorre furto de bolsa em shopping center.
há culpa exclusiva da vítima, o que afasta a obrigação de indenizar do shopping.
nas áreas comuns do shopping, não há obrigação de segurança.
a inexistência do dever de indenizar decorre da inexistência de falha na segurança.
é situação que reflete um dever genérico de segurança e é caso de responsabilidade subjetiva.