Quando um agente pratica ato administrativo visando resultado diverso daquele pretendido pela lei, caracterizando desvio de poder, tem-se um vício:
De objeto, devendo, portanto, em razão de vício sanável, ser convalidado.
De finalidade, devendo, portanto, em razão de vício sanável, ser convalidado.
De finalidade, que não admite convalidação, devendo, portanto, em razão de vício insanável, ser declarado nulo.
De objeto, que não admite convalidação, devendo, portanto, em razão de vício insanável, ser declarado nulo.