Pode-se considerar, segundo a Resolução CONAMA N.º 01/86, o impacto ambiental como:
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
a alteração das propriedades físicas e químicas do meio ambiente, sem causa identificada, que afete as atividades sociais e econômicas e a qualidade dos recursos ambientais.
pequenas modificações das propriedades biológicas do meio ambiente, resultante da própria natureza, que afetam a qualidade dos recursos ambientais.
qualquer modificação benéfica das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada pela biota local que, direta ou indiretamente, afete a saúde e o bem-estar da população, mesmo que não altere as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
grande alteração nas propriedades do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das mudanças climáticas que, direta ou indiretamente, afetem a segurança econômica e as condições estéticas dos centros urbanos.