Para que o desenvolvimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais se dê de maneira a respeitar o disposto na Norma Regulamentadora 9, é necessário que
o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle seja realizado conjuntamente pelo SESMT e pela CIPA do estabelecimento e contemple avaliação sistemática e repetitiva da exposição aos riscos identificados, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
na inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, devem ser adotados equipamentos de proteção individual que atenuem a exposição a valores inferiores ao nível de ação.
a avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para comprovar o controle da exposição; dimensionar a exposição dos trabalhadores e revisar a pertinência do pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores expostos.
inclua, entre outras, as seguintes etapas: antecipação e reconhecimento dos riscos; estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
a etapa do reconhecimento dos riscos ambientais contenha, obrigatoriamente, os seguintes itens: a sua identificação; a localização das possíveis fontes geradoras; a representação em plantas baixas das intensidades ou concentrações dos contaminantes identificados e o nível de atenuação conseguido com as medidas de proteção coletiva implantadas.