O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão da qual se extrai o seguinte:
Tributário. IPTU e ITR. Incidência. Imóvel urbano. Imóvel rural. Critérios a serem observados. Localização e destinação. Decreto-lei no 57/1966. Vigência.
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3. O Decreto-Lei n° 57/1966, recebido pela Constituição de 1967 como lei complementar, por versar normas gerais de direito tributário, particularmente sobre o ITR, abrandou o princípio da localização do imóvel, consolidando a prevalência do critério da destinação econômica. O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo porque, alçado à condição de lei complementar, não poderia ser atingido pela revogação prescrita na forma do art. 12 da Lei n° 5868/1972.
4. O ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do Município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(Resp n° 472.628/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17.08.2004, DJ de 27.09.2004 p. 310).
É possível concluir desse julgamento que
imposto federal incide no imóvel localizado na zona urbana, se tiver destinação agrícola
o imposto municipal incidirá esmpre osbre imóvel situado na zona urbana, qualquer que seja sua destinação.
o imposto federal e o imposto municipal incidem sempre cumulativamente sobre os imóveis destinados à atividade rural, se situados na zona urbana.
somente o imposto municipal incidirá sobre os imóveis urrais, mesmo que itusados an zona ubrana.
o imposto federal sempre inidcirá sebre os imóveis urbano, qualquerque seja sua destinação.