O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, de acordo com a Lei n° 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da CF/88, traçando as diretrizes da Política Urbana Nacional.
Assim, é correto afirmar que
tal direito será exercido pelo Poder Público para fins de constituição de reserva de capital.
a lei estadual, baseada no plano diretor de cada município, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
o direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado em legislação municipal, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
a alienação processada em condições diversas da proposta apresentada será considerada anulável.
o proprietário deverá notificar ao Município sua intenção de alienar o imóvel, para que qualquer ente público, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.