O Decreto-lei nº 25/1937, organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A respeito dos efeitos do tombamento estabelecidos por esta lei, é correto afirmar:
Os atentados cometidos contra os bens inscritos nos livros do tombo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) são equiparados aos crimes contra o patrimônio nacional.
Os bens tombados, de propriedade pública ou privada, são considerados inalienáveis por natureza, portanto só podem ser transferidos para as entidades do Estado.
Para reparar, pintar ou restaurar bens tombados pelo IPHAN é necessária prévia autorização do órgão municipal de licenciamento.
O proprietário do bem tombado pode cancelar o tombamento em qualquer tempo caso discorde dos critérios apresentados ou se sinta prejudicado.
Sem prévia autorização do IPHAN, no raio de 300 metros não é permitido fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada.