O Artigo 50, da Lei 9.784/1999, trata dos atos administrativos que deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Acerca desses atos, não está previsto que eles:
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
apliquem jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Para responder a questão, é necessário compreender o que são atos administrativos e o que a Lei 9.784/1999 estabelece sobre a motivação desses atos. A motivação é a exposição dos motivos que levaram a administração a tomar determinada decisão, devendo estar presente nos atos que produzem efeitos jurídicos significativos. Analisando as opções, podemos identificar quais atos devem ser motivados e qual a opção apresenta uma situação que não está expressamente prevista na lei como necessária de motivação.
Reveja os atos que a Lei 9.784/1999 expressamente menciona como necessários de motivação.
Considere que a motivação é exigida para atos que afetem direitos dos administrados ou alterem suas obrigações.
Atenção à palavra 'não' destacada no enunciado, que indica que você deve buscar a opção que não é um requisito da lei.
Confundir a necessidade de motivação de atos que afetam direitos com práticas comuns de interpretação jurídica.
Desconsiderar a palavra 'não' no enunciado, buscando uma opção que represente um ato que deve ser motivado ao invés do que não precisa.
Os atos administrativos são manifestações da Administração Pública que, ao serem praticados, produzem efeitos jurídicos. A motivação de tais atos é um requisito legal e visa garantir a transparência e a legalidade das ações administrativas, permitindo o controle e a compreensão dos motivos que embasaram a decisão.