Nos termos do art. 4º § 3º da Lei nº 10.257/01, os instrumentos da política urbana que demandem dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social. Para exercício desse controle, de rigor o conhecimento desses instrumentos, Nesse contexto, sobre a desapropriação com pagamento em títulos, previsto na lei nº 10.257/01, é correto afirmar que
decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de dez anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
o aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
o valor real da indenização computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
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