No que diz respeito aos defeitos do negócio jurídico, conforme o Código Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Se ambas as partes procederem com dolo, poderão alegá-lo reciprocamente a fim de anular o negócio ou reclamar indenização.
Configura-se a lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
O dolo do representante convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
A ameaça, ainda que diga respeito ao exercício normal de um direito, configura espécie de coação e, por isso, vicia o negócio jurídico.