Na rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo são devidos, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho,
o aviso prévio e a indenização do saldo do FGTS, pela metade; e, na integralidade, as demais verbas; permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
o aviso prévio, as férias acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário, pela metade, e, na integralidade, a indenização do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego; e a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
as verbas rescisórias, na integralidade, a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% do valor dos depósitos; mas, não é permitido o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
o aviso prévio; a indenização do saldo do FGTS, na integralidade; e a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; as demais verbas trabalhistas, pela metade.
as verbas trabalhistas; o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, pela metade; e a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
Para resolver essa questão, é necessário entender o que diz a legislação trabalhista sobre rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo. De acordo com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na rescisão por acordo entre empregador e empregado são devidos o aviso prévio e a indenização de 40% do FGTS pela metade, ou seja, 20% sobre o saldo do FGTS. Além disso, o trabalhador tem direito a receber integralmente as demais verbas trabalhistas, como saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3 e décimo terceiro salário proporcional. Outro ponto importante é que o trabalhador poderá movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Revise as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista em relação à rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo.
Observe que na rescisão por mútuo acordo, algumas verbas são devidas pela metade e outras integralmente.
Lembre-se de que o acesso ao seguro-desemprego não é permitido nessa modalidade de rescisão.
Um erro comum é confundir as verbas rescisórias devidas na rescisão por mútuo acordo com as devidas em outras formas de rescisão, onde a indenização do FGTS é devida integralmente e há possibilidade de acesso ao seguro-desemprego.
Rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo é uma modalidade em que tanto o empregado quanto o empregador concordam em terminar o contrato de trabalho. Nessa modalidade, o empregado tem direitos trabalhistas específicos garantidos pela CLT, como parte da indenização do FGTS e a movimentação de parte dos fundos do FGTS.