“Na administração colonial, ocupavam papel secundário os senados das câmaras (câmaras municipais), que reuniam os administradores de vilas, povoados e cidades, responsáveis pelas questões políticas, administrativas, judiciárias, fiscais, monetárias e militares no âmbito local. [...]. A presidência da câmara cabia a um juiz, chamado de juiz de fora, quando nomeado pela autoridade régia, e juiz ordinário, quando eleito como os demais membros.” (VICENTINO; DORIGO, 2014, p. 333).
A análise do texto e os conhecimentos sobre a estrutura administrativa colonial permitem afirmar:
As câmaras municipais eram órgãos submetidos ao Conselho Ultramarino e meras reprodutoras das ordens impostas por Portugal.
Os senadores das câmeras coloniais eram eleitos pela população colonial por voto aberto, indireto e em eleições livres e em dois turnos.
Os senados das câmaras tinham completa e absoluta autonomia para lidar com as questões políticas, administrativas, judiciárias, fiscais, monetárias e militares.
Os vereadores que compunham as câmaras municipais eram grandes proprietários de terra e escravos, designados de “Homens Bons”.
A capital do Brasil tinha o direito de formar a sua câmara municipal, que submetia a seu controle as vilas, os povoados e as cidades coloniais.