José demandou em face de João cobrando uma dívida no valor de cem mil reais, por força de um contrato de mútuo celebrado entre ambos. O réu, além de contestar o pedido, sustentando que não havia celebrado o contrato afirmado pelo autor, também apresentou uma defesa de mérito indireta, na qual alegou que o autor era quem lhe devia a quantia de cinquenta mil reais, por força de um outro contrato com prazo para pagamento já vencido e não quitado por José. Em réplica, José apenas sustentou que era credor de João no valor de cem mil reais e que iria provar a existência do referido contrato de mútuo afirmado em sua inicial, nada arguindo quanto à dívida alegada por João em sua defesa.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
ambas as alegações de crédito dependem de produção de provas, visto que não se presumem verdadeiras;
o contrato de mútuo presume-se verdadeiro, uma vez que a defesa de mérito é genérica;
a defesa de mérito indireta apresentada não deve ser admitida, pois demandaria uma via própria de cobrança;
falta interesse de agir na defesa de mérito indireta, pois o réu inovou no processo com objeto que não era litigioso;
haverá presunção de veracidade do fato afirmado pelo réu, que não foi impugnado especificamente pelo autor.