João, estudante de direito, questionou o seu professor se a organização do Poder Judiciário permitia que uma sentença proferida por juiz federal pudesse ser objeto de recurso a ser julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O professor respondeu, corretamente, que a sentença:
que julga crime político pode ser objeto de recurso ordinário a ser julgado pelo STF;
que julga causa relativa a direitos humanos pode ser objeto de recurso de apelação a ser julgado pelo STF;
que julga qualquer causa e que contraria a Constituição da República de 1988 pode ser objeto de recurso extraordinário a ser julgado pelo STF;
que apreciar causa em que for parte organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município, pode ser objeto de recurso ordinário a ser julgado pelo STF;
somente pode ser impugnada perante o Tribunal Regional Federal competente e, uma vez exaurida a instância ordinária, pode ser manejado o recurso cabível perante o STF.