João e Frederico constituíram sociedade e inseriram em seu contrato social uma cláusula compromissória arbitral prevendo que qualquer disputa entre ambos seria necessariamente resolvida por arbitragem, mas nada dispuseram sobre a nomeação dos árbitros. Ao surgir uma disputa, Frederico resistiu à instituição da arbitragem. Nesta hipótese, é correta a seguinte afirmativa:
a cláusula compromissória arbitral é nula, pois incompleta
cabe ao juiz, após ouvir as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio
cabe ao tribunal colegiado de segunda instância nomear o árbitro, após ouvidas as partes
a OAB será responsável por indicar o árbitro, que será investido dos poderes para coagir a parte a comparecer à arbitragem