Entre as incumbências determinadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para os sistemas municipais de ensino, consta a de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando:
Estiverem atendidas, minimamente, as necessidades de sua área de competência e com recursos dentro dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
A comunidade solicitar formalmente aos órgãos superiores dos Sistemas de Ensino Estadual e Federal.
Estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Estiverem atendidas minimamente as necessidades de sua área de competência e o Estado ou a União se eximir da responsabilidade a eles atribuídas por lei com tais níveis e modalidades.
Estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e o Conselho Municipal de Educação entender que é necessário.