O art. 2.º da Constituição Federal, ao estabelecer que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, adota, para o Estado brasileiro, a clássica teoria de tripartição de funções. No que se refere aos poderes estruturais e organizacionais do Estado, julgue os itens de 61 a 64.
Entende-se como função típica do Poder Judiciário, também chamada de função jurisdicional, a de solucionar definitivamente conflitos de interesses mediante a provocação do interessado.