EMENTA – CNJ. SÍMBOLOS RELIGIOSOS. Pedido para que se determine aos tribunais a retirada de crucifixos dos plenários e salas. Pedido de Providências. Pretensão de que se determine aos Tribunais de Justiça a retirada de crucifixos afixados nos Plenários e salas. Alegação de que a aposição de símbolos fere o art. 19, inciso I da CF/88. – Manter um crucifixo numa sala de audiências públicas de Tribunal de Justiça não torna o Estado – ou o Poder Judiciário – clerical, nem viola o preceito constitucional invocado (CF, art. 19, inciso I), porque a exposição de tal símbolo não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso deste costume, que representa as tradições de nossa sociedade. Por outro lado, não há, data venia, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer proibição para o uso de qualquer símbolo religioso em qualquer ambiente de Órgão do Poder Judiciário, sendo da tradição brasileira a ostentação eventual, sem que, com isso, se observe repúdio da sociedade, que consagra um costume ou comportamento como aceitável. (DISTRITO FEDERAL. CNJ – PP 1344, PP 1345, PP 1346 e PP 1362 – Rel. Cons. Oscar Argollo – 14ª Sessão Extraordinária – j. 06.06.2007 – DJU 21.06.2007 – Parte do voto do relator).
“Conselho Nacional de Justiça (CNJ) obriga cartórios a realizar casamento gay – 15/05/2013”
Acerca da relação entre religião e Estado no Brasil e à vista da decisão acima apresentada, assinale a alternativa CORRETA.
A presença de símbolos religiosos em prédios públicos não acarreta ofensa constitucional à condição de Estado Laico no Brasil, dado que representa um traço cultural formador da sociedade brasileira.
O discurso religioso é politicamente tolerável no Brasil, podendo sempre se apresentar como formulador das diretrizes de ação estatais, tal como se tem feito na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
As uniões estáveis homoafetivas são possíveis no Brasil, assim como o casamento homoafetivo civil e religioso.
A decisão do CNJ acerca do casamento civil homoafetivo não tem relação alguma com o movimento politicamente organizado de proteção e representação dos interesses dos homoafetivos.
Desde o advento da Independência no Brasil tem-se a separação entre Igreja e Estado em domínios políticos e constitucionais.