Em relação às regras sobre o pagamento no Direito brasileiro, é correto afirmar sobre os “terceiros” que:
Aquele que paga a dívida do amigo, exclusivamente com fins humanitários e altruístas, é classificado como terceiro interessado, para fins do Art. 304 do Código Civil.
O terceiro interessado se sub-roga nos direitos do credor e pode se valer dos meios conducentes à exoneração do devedor.
O pagamento feito por terceiro, interessado ou não, gera a sub-rogação do crédito àquele que pagou.
Os terceiros, interessados ou não, só podem realizar o pagamento se o devedor, notificado, não se opuser ao pagamento em tempo hábil.
O terceiro não interessado não pode pagar em seu próprio nome, devendo fazê-lo em nome do devedor.