Em relação à servidão ambiental, é correto afirmar:
Depende de ato do órgão público competente, precedido ou não de requerimento do proprietário ou legítimo possuidor da propriedade rural.
Pode ser temporária ou perpétua, mas nunca onerosa.
O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 10 (dez) anos.
As áreas instituídas como servidão florestal, nos termos da Medida Provisória n° 2.166/1967, de 2001, precisam de novo ato concessivo para sua conversão em servidão ambiental.
Não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.