Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou a incompetência relativa do juízo da execução bem como que o exequente pleiteava quantia superior à resultante da sentença. Contudo, deixou de declarar o valor que reputava correto e de apresentar demonstrativo discriminado do seu cálculo. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil e considerando que não era possível ao juiz verificar o excesso de execução de ofício, a impugnação deverá ser
liminarmente rejeitada, já que inadmissível a alegação de incompetência relativa em execução de sentença, inexistindo previsão legal que autorize o juiz a conceder prazo ao executado para suprir a omissão quanto à declaração do valor correto da dívida ou quanto à apresentação de demonstrativo discriminado do seu cálculo.
liminarmente rejeitada, já que a omissão do executado em declarar o valor correto da dívida e de apresentar o demonstrativo discriminado do seu cálculo impede o juiz de examinar qualquer fundamento da impugnação, inclusive a incompetência relativa.
processada, cabendo ao juiz conhecer da arguição de incompetência relativa, mas não deverá examinar a alegação de excesso de execução, inexistindo previsão legal que o autorize a conceder prazo ao executado para suprir a omissão quanto à declaração do valor correto da dívida ou quanto à apresentação de demonstrativo discriminado do seu cálculo.
processada, porém apenas no tocante à arguição de excesso de execução, já que inadmissível a alegação de incompetência relativa em cumprimento sentença, cabendo ao juiz conceder prazo ao executado para declarar o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo discriminado do seu cálculo.
convertida em embargos à execução, desde que esta esteja suficientemente garantida, determinando-se a realização de perícia para apurar eventual excesso, salvo se acolhida a arguição de incompetência relativa, caso em que o juiz deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente.