Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa endoprocessual).
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ relativamente às causas interruptivas da prescrição,
é possível cumular as duas causas interruptivas, desde que a extrajudicial anteceda a endoprocessual.
é possível cumular as duas causas interruptivas, ainda que a extrajudicial seja posterior à endoprocessual.
não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quanto ao primeiro dos eventos que vier a ocorrer.
não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quando da ocorrência da causa endoprocessual.
é possível cumular duas causas, desde que ambas sejam modalidades de causa interruptiva extrajudicial.