Em consonância com a Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu Art. 16 diz que nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos, EXCETO:
Organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
Acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
Tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
Capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino.