Em caso de instauração de Processo Administrativo Previdenciário (PAP), previsto em ato normativo da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, é correto afirmar que
contra a decisão final do processo administrativo previdenciário (PAP) haverá recurso de ofício, com efeito apenas devolutivo.
havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
o recurso voluntário interposto será dirigido à autoridade competente, que ao não reconsiderar a decisão recorrida, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de contrarrazões pelo ente federado.
poderá ser conhecido o recurso interposto fora do prazo e a possibilidade do conhecimento do recurso intempestivo não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.
no processo administrativo previdenciário a preclusão administrativa não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.