É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
BRASIL. Lei Federal no 8.069/1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8069-13-julho-1990372211-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 1º ago. 2022.
Com base nos termos do parágrafo único subsequente, a garantia de prioridades compreende várias primazias e preferências, entre elas, a de receber
proteção e socorro em circunstâncias graves, possuindo precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
destinação privilegiada de recursos públicos e preferência na formulação e na execução das políticas públicas nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, embora sem precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, mas não de destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, mas sem preferência na formulação e na execução das políticas públicas.