Dispõe o CPC, em seu Art. 447, caput: “Podem depor como testemunhas no processo civil todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas”. Para fins de aplicação do aludido dispositivo, considerar-se-á impedido:
O que é parte na causa.
O que tiver interesse no litígio.
O inimigo da parte ou o seu amigo íntimo.
O interdito por enfermidade ou deficiência mental.