Direito 2015

DIREITO AMBIENTAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO EM LOTE SITUADO EM ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL. PROJETO ARQUITETÔNICO E HIDROSSANITÁRIO APROVADOS PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. ALVARÁ DE HABITE-SE. AUTORIZAÇÃO DO IBAMA PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA NÃO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DE LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULARIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. artigo 15, da Lei Federal nº 9.985/00. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. I. Consoante disposto no artigo 15, da Lei Federal nº 9.985/2000 (que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), que “A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. 8 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. 4 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.” II. Na hipótese vertente, a despeito de o Município Recorrente afirmar que o imóvel dos Recorridos compreende área de uso não consolidado, portanto, insuscetível de edificação, por ser reconhecida como área de reserva ambiental (Parque Estadual de Setiba), os Recorridos comprovaram a regularidade na construção de sua residência, tendo, inclusive, apresentado os Projetos Arquitetônico e Hidrossanitário aprovados pela Municipalidade, bem como apontando o cumprimento do acordo, formalizado com o IBAMA, de edificar até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva área. III. O Município Recorrente concedeu aos Recorridos, posteriormente, o Alvará de Habite-se nº 020/2005 (fl. 92), atestando que o imóvel sub judice fora construído em atenção à Legislação local e atendendo às exigências previstas pelo Município para a aprovação de Projetos, mostrando, portanto, comportamento contraditório, no que tange às alegações trazidas nos autos. IV. A Área de Preservação Ambiental (APA) de Setiba, abrangendo a área do Parque Estadual de Setiba, não enseja o reconhecimento da inviabilidade absoluta da edificação, na forma do artigo 15 da Lei Federal nº 9.985/2000. Desta forma, restou reconhecida que a construção dos Recorridos atendeu às exigências da Municipalidade para construção e, também, não violou qualquer norma ambiental de proteção ao ecossistema, devendo, portanto, ser mantida a Sentença a quo, não se descurando do fato de que, embora tenha limitado o exercício da propriedade, certo é que a obra restou concluída, devendo permanecer, contudo, a restrição, caso haja a intenção dos Recorridos na modificação do Projeto original, sujeita à aprovação do Município Recorrente.

Disponível em: http://aplicativos.tjes.jus.br. Acesso em: 8 ago. 2015 (adaptado).

 

Com base no texto do acórdão transcrito, avalie as afirmações a seguir.

 

I. A sociedade não pode realizar a ocupação da Área de Proteção Ambiental (APA) descrita, por estarem presentes em tal área vários atributos abióticos, bióticos e estéticos.

II. O município concedeu erroneamente o alvará de Habite-se, pois as edificações realizadas na reserva ambiental estavam em desacordo com a legislação municipal vigente.

III. Os envolvidos na lide em questão argumentaram, em defesa própria, que, apesar de o município mencionar que a área edificada constitui APA, os projetos arquitetônicos e hidrossanitários foram devidamente aprovados pelo próprio município.

IV. Os proprietários têm direito a indenização perante o município em razão da área não utilizada.

 

É correto o que se afirma em

a

II, apenas 

b

III, apenas 

c

I e II, apenas

d

I e III, apenas 

e

I, II e III

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Resposta
B
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