De acordo com o artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Esse preceito legal faz menção ao método hermenêutico denominado
sistemático.
teleológico.
histórico.
lógico.
sociológico.