De acordo com a portaria GM/MS nº 888/2021, que altera o Anexo XX da portaria de consolidação GM/MS nº 05/2017 para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, é correto afirmar que:
quando a análise de cianotoxinas realizada na água bruta (entrada da ETA) ou em pelo menos um ponto de captação for superior ao valor máximo permitido, expresso no padrão de potabilidade, é dispensada a realização da análise de cianotoxinas na saída do tratamento com frequência semanal
para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez de 0,5uT em estações de tratamento de água de ciclo completo ou filtração direta
após a desinfecção, a água deve conter uma concentração de cloro residual livre de 0,5mg/L, e é obrigatória a manutenção de, no mínimo, 2mg/L de cloro residual livre em qualquer ponto da rede de distribuição, exceto no reservatório
em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é permitido o uso de algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no manancial de abastecimento