Considerando a Lei nº 11.079/04, “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”. Sobre as parcerias público-privadas, é INCORRETO afirmar que:
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras, inclusive as controladas pelo Poder Público.
As cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem prever as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.