Conforme legislação vigente e entendimento sumulado pelo TST, sobre as férias, é INCORRETO afirmar:
Considerando que se trata de interrupção do contrato de trabalho, o período das férias não será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado, justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.