Conforme a Resolução nº 174/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo no Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal,
não obstante submetidos a procedimento de seleção, os juízes leigos poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, ad nutum.
os juízes leigos têm o dever de, ao iniciar a sessão de conciliação, orientar sobre a viabilidade de se buscar/prosseguir com uma demanda judicial para a solução do litígio.
o juiz leigo deverá se abster de informar à vítima sobre a possibilidade de sua intervenção no processo penal e de obter a reparação ao dano sofrido, considerando ser essa uma orientação de exclusiva responsabilidade do juiz togado.
o juiz leigo terá o prazo máximo de dez dias, a contar da sessão de conciliação, para apresentar o projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado.