Com relação ao patrimônio de afetação nas Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964), assinale a alternativa correta.
Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação poderão ser objeto de garantia real por créditos obtidos pela incorporadora para a efetivação dos empreendimentos que lançar no mercado imobiliário.
Exclui-se do patrimônio de afetação o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada ou por administração.
É vedada a constituição de patrimônios de afetação separados para cada edifício de dois ou mais pavimentos, nos casos de empreendimentos que contenham mais de um deles.
Configura-se óbice à averbação do patrimônio de afetação a existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição.
Os efeitos da decretação de falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos. Deste modo, havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo de sua conclusão, o valor correspondente será destinado às obras de valorização do empreendimento, de acordo com projeto aprovado pela Comissão de Representantes.