Com referência aos princípios da execução, é correto afirmar que
aquele que se diz credor de outra pessoa deve comprovar a veracidade de sua própria situação jurídica, com a apresentação de um título, com todas as formalidades exigidas em lei.
a execução deve se realizar apenas no interesse exclusivo do credor; em outras palavras, por força do título executivo, apenas o credor deve iniciar e impulsionar o andamento do processo.
quando se fala em paridade de armas, não se está referindo à fase de execução, pois nesta já existe um título executivo, seja judicial ou extrajudicial, não se assegurando às partes a plena igualdade técnica processual, já que o convencimento do juiz virá do título apresentado.
quando houver vários meios de satisfazer o credor, a determinação será para que a execução ocorra de forma mais célere e ajustada aos interesses do credor, não importando, nesse aspecto, a onerosidade sofrida pelo devedor.
a busca do melhor meio para a execução do crédito é prerrogativa do exequente; caso contrário, haveria ofensa ao princípio da inércia, uma vez que, se ao juiz coubesse a escolha do meio executório, estaria agindo de ofício, o que é vedado em qualquer fase do processo.
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