As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política de prevenção à lavagem de dinheiro, formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
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Nesse contexto, as EFPC devem
dispensar especial atenção às ocorrências de negociação, com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor seja superior a R$ 50.000,00.
dispensar especial atenção às ocorrências de contribuição ao plano de benefícios, pelo participante ou assistido, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com outras contribuições do mesmo participante ou assistido.
dispensar especial atenção às ocorrências de aporte ao plano de benefícios efetuado por terceiro que não a patrocinadora, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00.
realizar as comunicações ao COAF, quando o resultado da análise da operação ou da situação indicar suspeita de lavagem de dinheiro, sempre dando ciência aos envolvidos ou a terceiros como procuradores.
comunicar ao COAF, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da verificação de sua ocorrência, todas as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 60.000,00.