Art. 1º – O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública, pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional.
Art. 2º – São também causas bastantes para a expulsão:
1a) a condenação ou processo pelos tribunais
estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum;
2a) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais
brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum;
3a) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio
competentemente verificados.
BRASIL. Lei 1.641, de 7 de janeiro de 1907. Disponível em: www2.camara.leg.br.
Acesso em: 29 ago. 2012 (adaptado).