Após ser proclamada a Independência do Brasil, o Império foi regido por uma Constituição outorgada por D. Pedro I, em 1824. Nos artigos referentes às eleições, lê-se:
CAPÍTULO VI
Das Eleições
Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assembleia Geral e dos membros dos conselhos gerais das províncias serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembleias paroquiais os eleitores de províncias e estes os representantes da nação e província.
Art. 91. Têm votos nestas eleições primárias:
1º) Os cidadãos brasileiros que estão no gozo de seus direitos políticos;
2º) Os estrangeiros naturalizados.
Art. 92. São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais: [...]
5º) Os que não tiverem de renda líquida anual 100$000 [100 mil réis] por bens de raiz [imóveis], indústria, comércio ou empregos.
Art. 93. Os que não podem votar nas Assembleias primárias de Paróquias não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva nacional.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Constituição política do império do Brasil, edição fac-similar. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1972.[Adaptado]
Os artigos citados permitem inferir que
a doutrina de origem europeia, que inspirou a emancipação política e a Constituição, se opunha à ideia de igualdade.
o voto censitário, nos termos adotados no texto constitucional, caracterizou a chamada "Constituição da mandioca".
o texto constitucional imposto à Nação restringiu a participação política das camadas populares.
a implantação do voto censitário tornou o direito de votar restrito às elites latifundiárias.