Após ampla mobilização dos proprietários de farmácias, que argumentavam com a reduzida margem de lucro oferecida pela maioria dos medicamentos, o Estado Alfa promulgou a Lei nº XX, que autorizou a comercialização de produtos de uso comum (rectius: artigos de conveniência) nas farmácias.
Esse diploma normativo desagradou sobremaneira os proprietários de mercados e mercearias. Ao consultarem um emérito constitucionalista, foi-lhes informado, corretamente, que a Lei nº XX é:
constitucional, pois compete privativamente aos Estados legislar sobre saúde;
inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre saúde;
constitucional, desde que sejam observadas as normas gerais editadas pela União;
inconstitucional, pois compete privativamente aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;
inconstitucional, pois matérias afetas à vigilância sanitária atraem a competência administrativa da União e, por via reflexa, sua competência legislativa.